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TRE determina urgência no andamento do processo de registro de candidatura de José Flávio Godoy da Rosa

Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Arquivo Pessoal

15 dias antes das eleições municipais, a Candidatura de José Flávio Godoy da Rosa ainda não foi deferida. Sem a posição da Justiça eleitoral, no que tange ao pedido de impugnação; eleitores aguardam o deferimento.

Neste sábado, (31/10), o Vice-presidente do TRE, Arminio José Abreu Lima da Rosa deferiu um mandado de segurança impetrado contra o Juiz Eleitoral pela Coligação Renovação Fontourense. Na liminar, o TRE determina ao Magistrado da 54ª Zona Eleitoral, José Pedro Guimarães, para julgar o registro de candidatura de José Flávio Godoy da Rosa com urgência e considerar encerrado o prazo de dilação probatória e abrir prazo para alegações finais, conforme o art. 6º da LC n. 64/90, e findo o prazo de alegações finais, prolatar sentença como entender de direito, no prazo determinado pelo art. 8º da LC n. 64/90.

De acordo com ele, há um rito claro, inerentemente célere e atento ao art. 16, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c Resolução TSE n. 23.627/20, cogentes no sentido de que 26.10.2020, data já ultrapassada, consistiu no último dia para que “todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos”, deviam “estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas”.

O pedido de impugnação pela Coligação Renovação Fontourense, afirma consubstanciarem inelegibilidades cuja comprovação é documental, com decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul e da Câmara de Vereadores do Município de Fontoura Xavier.

“No caso, vindicado direito líquido e certo de obediência ao rito previsto pela LC n. 64/90, alegadamente desobedecido quando (1) aberto prazo para que manifestação das partes sobre dilação probatória; (2) tornada sem efeito decisão de concessão de prazo para alegações finais, e (3) designada data para audiência de instrução oral, 04.11.2020 (ID 9358783)”.

Consta no documento:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Confira quais são os passos após o pedido de impugnação de candidatura:

No que toca ao rito, os artigos 4º a 8º da LC n. 64/90 preveem:
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
• 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
• 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes
. § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
• 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
• 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

A Justiça Eleitoral encontra-se em regime de funcionamento ininterrupto, e os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC n. 64/90).

*As informações são do Clic News.