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Prefeito Cattaneo assina decreto sobre funcionamento de indústrias e bancos em Soledade

Foto: Mauricio Orsolin / ClicSoledade
Foto: Mauricio Orsolin / ClicSoledade

O Prefeito de Soledade Paulo Ricardo Cattaneo de Soledade assinou dois decretos, 12.968/2020 e 12.969/2020, na tarde deste domingo, 22/03, que regulamenta o funcionamento de indústrias e rede bancária no município. O anúncio foi feito através de um vídeo divulgado para a imprensa.

O decreto 12.968/2020, proíbe a abertura e o funcionamento, mediante atendimento ao público, de estabelecimento comercial e de prestação de serviço, agências bancárias, instituições financeiras, públicas e privadas, e dá outras disposições.

Enquadram-se neste decreto agências bancárias, instituições financeiras, públicas e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

Já o decreto 12.969/2020, atualiza o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, e determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

A íntegra dos decretos pode ser conferida nos links:

– Decreto 12.968/2020

DECRETO Nº 12.968/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Proíbe a abertura e o funcionamento, mediante atendimento ao público, de estabelecimento comercial e de prestação de serviço, agências bancárias, instituições financeiras, públicas e privadas, e dá outras disposições.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Soledade a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

Considerando a Portaria Interministerial de nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei de nº 13.979/2020;

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Soledade;

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida a abertura e o funcionamento, mediante atendimento ao público, de estabelecimento comercial e de prestação de serviço do seguinte tipo:
I – Agências bancárias, instituições financeiras, públicas e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
Parágrafo único. Ficam os gerentes destes estabelecimentos autorizados a instituir sistema de funcionamento administrativo, sem acesso ao público.

Art. 2º. Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, aplicam-se as penalidades previstas na legislação municipal correspondente.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade pelo prazo de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, 22 DE MARÇO DE 2020.

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– Decreto 12.969/2020

DECRETO Nº 12.969/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Atualiza o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, e determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Soledade a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

Considerando a Portaria Interministerial de nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei de nº 13.979/2020;

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Soledade;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto Municipal atualiza o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, e dá novas disposições.

Art. 2º. Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 3º. A proibição a que se refere o art. 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
V – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e pet shops;
VII – postos de combustíveis e lubrificantes;
VIII – distribuidoras de gás;
IX – lavanderias;
X – lojas de venda de água mineral;
XI – padarias, restaurantes e lancherias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – hotéis e motéis;
XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XV – telemarketing;
XVI – óticas;
XVII – salões de beleza e barbearias;
XVIII – transportadoras;
XIX – produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XX – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XXI – fabricação de bebidas não alcoólicas;
XXII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e
XXIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.

§1º. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
§2º. Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.
§3º. Fica expressamente proibida a abertura e o funcionamento de bares, conforme dispõe o artigo 3º, inciso XI, do presente Decreto.
§4º. Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 4º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade não se enquadram na presente vedação.

Art. 5º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

Art. 6º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

Art. 7º. Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na legislação municipal correlata.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º. Ficam mantidas, no que couberem, as disposições do Decreto Municipal de nº 12.963/2020.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade pelo prazo de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, 22 DE MARÇO DE 2020.