O deputado Giovani Cherini (PL/RS) apresentou projeto de lei complementar que altera o Decreto-lei 73/66 para instituir seguro obrigatório destinado à cobertura de danos pessoais decorrentes de efeitos adversos causados pela administração de vacinas contra COVID-19 distribuídas ou comercializadas no território nacional.
De acordo com a proposta, caberá à Susep expedir, “em caráter emergencial”, as normas regulamentares necessárias para operacionalização desse seguro obrigatório, caso a proposta seja aprovada.
O projeto estabelece um seguro de responsabilidade civil de laboratórios ou empresas farmacêuticas por danos pessoais, inclusive cobertura por risco de morte, decorrentes de efeitos adversos causados pela administração de vacinas contra Covid-19.
O texto determina ainda que esse seguro obrigatório fixe os seguintes valores para as coberturas, por pessoa vitimada: R$ 40 mil em caso de morte ou invalidez (total ou parcial); até R$ 5 mil a título de reembolso à vítima por despesas com medicamentos e/ou assistência médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas; e R$ 3 mil a título de auxílio funeral, destinado ao reembolso de despesas realizadas para o sepultamento da vítima.
As indenizações deverão ser pagas à pessoa vitimada ou, conforme o caso, aos seus sucessores ou terceiros.
No caso de o segurado ter utilizado o Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento do evento adverso pós-vacinação, os valores de reembolso das despesas serão destinados proporcionalmente aos respectivos entes federativos.
Para o recebimento do seguro, deverá ser realizada a notificação da ocorrência do evento adverso pós-vacinação para a autoridade sanitária competente, que deverá concluir ou não pelo nexo causal entre o evento e a vacinação.
Além disso, perderão a cobertura os casos de morte ou invalidez quando o segurado apresenta contraindicação para o recebimento da vacina e omitir tal informação, ou quando, de qualquer outra forma, agravou seu risco.
Não serão indenizáveis os eventos decorrentes de vacinação em caráter experimental ou nas fases de ensaio ou de testes clínicos, quando o evento adverso ocorrido não estiver especificamente mencionado no termo de consentimento livre e esclarecido; e os erros de vacinação, assim entendidos como a ocorrência de uma doença imunoprevenível em uma pessoa com vacinação comprovada, conforme recomendações estabelecidas, levando-se em conta o período de incubação e o tempo necessário para a produção de anticorpos após imunização.
A cobertura securitária prevista deve ser assegurada pelo prazo mínimo de 10 anos, a contar da data da distribuição ou da comercialização da vacina contra COVID-19 pelos laboratórios ou empresas farmacêuticas.
A proposta determina ainda que seja disponibilizada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a relação das vacinas contra Covid19 que devem ser objeto da cobertura securitária.
O laboratório ou empresa farmacêutica contratante e a seguradora contratada devem divulgar, em seus respectivos sites e em outros locais de fácil acesso ao público: a especificação dos lotes das vacinas contra Covid-19 distribuídas ou comercializadas, acompanhada da identificação da seguradora contratada e do prazo de vigência do respectivo contrato de seguro; e o número de sinistros indenizados, discriminados por tipo de evento e período de ocorrência.
* Com informações da Segs.